segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

HIPOCRISIA NEGACIONISTA MATA

imagem:https://academiafmb.com.br/2020/11/08/a-quem-serve-o-negacionismo-da-ciencia/

A vacinação é uma forma de preservar a vida. É o direito individual e coletivo que pode salvar ou condenar vidas.
Por isso é necessário adotar medidas que preservem a vida de todas as pessoas.
A importância do passaporte da vacina passa pelo estímulo da vacinação, imunizando as pessoas, especialmente agora que pretendemos retornar a algo "próximo do que era antes".

A população não suporta mais tantas perdas. As sequelas já são imensas e difíceis, algumas irrecuperáveis, como a perda de familiares e amigos.

Apoiar medidas que previnam mazelas e salvam vidas é nosso dever e compromisso.

Durante a pandemia o Mandato Coletivo Popular Judeti Zilli (PT) foi enfático quanto a aplicação de políticas de enfrentamento e combate a pandemia e assim continuaremos agindo.

O decreto municipal do dia 25 de janeiro, determina que os servidores públicos municipais de Ribeirão Preto terão que apresentar a carteira de vacinação completa ou teste semanalmente PCR ou de antígeno custeado pelo requerente, é apenas uma via possível, que carece ser, inclusive, ampliada.

A pandemia deve ser entendida como tema universalizado. Meu direito individual pode salvar ou tirar vidas.
Pense nisso, não acredite em fakes, confie na ciência e sejamos humanizados no sentido de sermos corresponsáveis pela vida e pelo planeta terra.

veja o decreto:


DECRETO Nº 020 DE 25 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que o inciso III, alínea “d”, da mencionada lei determina que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores e empregados devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública; 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 223, de 1º de outubro de 2021, que dispõe sobre os reflexos do plano nacional de imunização contra a covid-19 em relação ao ingresso nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto; 

DECRETA: 

Artigo 1º - Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação completa contra a COVID-19, devendo apresentar o comprovante de vacinação sempre que solicitados pelo órgão em que estão lotados. Parágrafo Único - Alternativamente, os servidores e empregados públicos municipais poderão apresentar atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19. 

Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos, bem como os estagiários, que não apresentarem o comprovante de vacinação completa quando solicitados terão seu acesso aos edifícios da Administração Municipal impedido e a sua ausência deverá ser lançada como falta injustificada. Parágrafo Único - Especialmente os servidores e empregados públicos, estagiários e prestadores de serviço que atuem como profissionais da saúde e educação e tenham contato com pessoas mais vulneráveis, devem manter seus comprovantes de vacinação disponíveis, sendo vedado o contato de profissionais não vacinados com essas pessoas. 

Artigo 3º - Colaboradores que não apresentarem o comprovante de vacinação completa poderão ter seu acesso aos edifícios da Administração Municipal impedido e a sua ausência poderá acarretar glosa na fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de trabalho ficar descoberto. 

Artigo 4º - Caberá a cada Secretaria monitorar os servidores e empregados públicos lotados em sua pasta, exigindo o comprovante de vacina sempre que necessário, devendo ser afastado o servidor ou empregado que não apresentar o comprovante e ser lançado como falta injustificada, uma vez que ele não se apresenta apto ao trabalho. 

Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser aceito, alternativamente, um comprovante de teste PCR ou de antígeno, custeado pelo interessado e feito semanalmente, que deverá ser apresentado na Secretaria em que estiver lotado, sendo requisito fundamental para ter acesso aos edifícios da Administração Municipal.

Artigo 5º - Os preceitos preconizados neste decreto deverão ser observados pelos titulares dos demais entes da Administração Indireta, cabendo ainda aos titulares dos órgãos e entes da Administração Municipal garantir que tais princípios sejam também observados pelos fornecedores, prestadores de serviços e parceiros. 

Parágrafo Único - Os dirigentes de entes da Administração Indireta e Secretários Municipais poderão editar regulamentação complementar a este Decreto para aplicação em seu respectivo órgão. 

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 194, de 25 de agosto de 2021. 

Palácio Rio Branco DUARTE NOGUEIRA Prefeito Municipal ANTÔNIO DAAS ABBOUD Secretário de Governo RICARDO AGUIAR Secretário da Casa Civil

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