terça-feira, 31 de maio de 2022

Coletivo Popular Judeti Zilli (PT), protocola Projeto de Lei que institui o Estatuto Municipal da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religiosa

 

PROJETO DE LEI

EMENTA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA IGUALDADE RACIAL E DE COMBATE A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Senhor Presidente

Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Artigo 1º – Fica instituído o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial e do Combate a Intolerância Religiosa, destinado a garantir à população negra e indígena a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica e religiosa, como ação Municipal de desenvolvimento, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais e religiosas.

Parágrafo único - Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres indígenas e negras, os demais segmentos sociais;

IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito “raça/cor” usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga;

a) Para identificação da população negra no Município, o Poder Público Municipal deve incluir em seus formulários e sistemas de informações o quesito de “raça/cor”, conforme a Lei Municipal 14607/2021.

V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Município no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

VII - intolerância religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;

VIII - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

IX- racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

Artigo 2º – É dever do Poder Público Municipal e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.


Artigo 3º – Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa adota como diretriz político-jurídica, para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, as seguintes dimensões:


I - Reparatória e compensatória, para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade ribeirão-pretana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;


II - Inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade ribeirão-pretana, solidificando a democracia e a participação de todos;


III - Otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Município.


Artigo 4º - A participação da população negra e indígena, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do Município de Ribeirão Preto será promovida, prioritariamente, por meio de:


I - inclusão igualitária nas políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa;


II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;


III - modificação das estruturas institucionais do Município para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais decorrentes do preconceito e da discriminação;


IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades étnico-raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;


V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;


VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil, direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;


VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, guarda, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.


§ 1º - Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.


§ 2º - As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra e indígena como beneficiária deste Estatuto.


§ 3º - As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se aplicam à comunidade LGBTQIA+ negra e indígena, em virtude de intolerância, discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências direcionadas a esse segmento.


TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Artigo 5º – O direito à vida da população negra e indígena do Município de Ribeirão Preto se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.


Artigo 6º – O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público Municipal mediante políticas universais, sociais e econômicas, destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento.


§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público Municipal o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à redução de vulnerabilidades específicas da população negra.


§ 2º - O Poder Público Municipal poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades, favelas e periferias, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento.


Artigo 7º – O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra e indígena constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra e Indígena, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:


I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;


II - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra e indígena, nas instâncias de participação e controle social do SUS;


III - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra e indígena;


IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e indígena, para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";


V - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;


VI - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra e indígena;


VII - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual e/ou municipal, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra e indígena;


VIII - implementação de programas específicos com foco nas doenças cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais;


IX - definição de ações com recortes específicos para crianças e adolescentes, idosos, mulheres e comunidade LGBTQIA+, negra e indígena;


X - produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi - mortalidade por doenças prevalentes na população negra e indígena, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra e indígenas, atingida pela desigualdade racial;


XI - promoção da formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, de campanhas educativas e da distribuição de material em linguagem acessível, com foco para o Braile, à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da população negra e indígena às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, comunidades quilombolas e comunidade LGBTQIA+ negra e indígena.


Artigo 8º – Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra e Indígena:


I - a promoção da saúde integral da população negra e indígena, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;


II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;


III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra e indígena;


IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra e indígena (etiologia, diagnóstico e tratamento) nos processos de formação e educação permanente dos profissionais da saúde;


V - a inclusão da temática saúde da população negra e indígena nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS;


VI - promoção de conferências, seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra e indígena nos serviços de saúde.


Artigo 9º – Os moradores das comunidades, favelas e periferias serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.


Artigo 10º – As informações prestadas pelos órgãos municipais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito "raça/cor", reconhecido de acordo com a auto declaração dos usuários das ações e serviços de saúde.


Artigo 11º – A Secretaria Municipal de Saúde realizará o acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da população negra e indígena no Município, visando à redução dos indicadores de morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra.


Artigo 12º – O Poder Público Municipal adotará políticas públicas para a população negra e indígena, destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência para esse segmento, em especial, a doença falciforme, as hemogiobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes, HTLV I e II e os miomas.


Capítulo II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I


Disposições Gerais


Artigo 13º – O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra e indígena à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.


Artigo 14º – O Poder Público Municipal buscará o apoio técnico e financeiro, junto aos Governos Federal e Estadual, para a implementação das medidas previstas neste Capítulo.


SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO


Artigo 15º – Fica assegurada a participação da população negra e indígena em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público Municipal promover o acesso da população negra e indígena à educação em todas as modalidades de ensino de sua competência.


Artigo 16º – O Poder Público adotará ações e medidas, judiciais e extrajudiciais, para efetivar, na rede municipal de ensino, pública e privada, a obrigatoriedade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena, instituída pela Lei Federal 10.639/03 em todo o currículo escolar, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


§ 1º- Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal fomentará a formação inicial e continuada de professoras e professores, para a elaboração de material didático específico, em articulação permanente com os Governos Federal e Estadual, com a participação de entidades negras, indígenas e da sociedade civil.


§ 2º- O Município, mediante incentivos e prêmios, poderá promover o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Africana, Afro - brasileira e Indígena, nas escolas do Sistema Municipal de Ensino e da rede privada.


Artigo 17º – As comemorações de caráter cívico e de relevância para a memória e a história da população negra e indígena brasileira, paulista e ribeirão-pretana, serão previstas no Calendário Escolar do Sistema Municipal de Ensino.


Artigo 18º – O Poder Público Municipal buscará apoio técnico, financeiro e operacional junto aos Governos Federal e Estadual para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras e indígenas, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.


Artigo 19º - O Poder Público Municipal adotará e apoiará ações para inserir o carácter educacional e formativo da atividade da capoeira, em especial a Regional e Angola, conforme a Lei Municipal 14632/2021.


Artigo 20º – O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades, coletivos e movimentos negros e de povos indígenas que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.


Artigo 21º – O Poder Público Municipal procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de estruturas administrativas especificamente criadas para este fim, e se articulará para a prestação de apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes negros e indígenas.


Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as instituições escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, público e privado.


Seção III

Da Cultura


Artigo 22º – O Município garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas sociedades negras, blocos afro, afoxés, irmandades, clubes e outras formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215º e 216º da Constituição da República Federativa do Brasil.


Artigo 23º - O Poder Público Municipal adotará e apoiará ações para inserir o carácter educacional e formativo da atividade da capoeira, em especial a Regional e Angola, como forma de preservação cultural da cidade de Ribeirão Preto, conforme a Lei Municipal 14632/2021.


Artigo 24º – O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.


Artigo 25º – O Poder Público, por meio do Sistema Municipal de Cultura e Turismo, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e à intolerância religiosa, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.


Parágrafo único - As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra e indígena.


Artigo 26º – Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.


Parágrafo único - Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.


Artigo 27º - O Poder Público Municipal apoiará ações e produções culturais, que visem promover manifestações culturais aos patrimônios materiais e imateriais, o patrimônio histórico e cultural de origem indígena, africana e afro-brasileira, do Município de Ribeirão Preto, conforme a Lei Municipal 14647/2022, bem como previsto conforme o Plano Municipal de Igualdade Racial, criado pela Resolução Nº 01/2022 da Secretaria Municipal de Justiça.


Artigo 28º – O reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana pelo Município compreenderá:


I - apoio a ações de mobilização e organização;


II - apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente utilizados para o exercício de suas atividades;


III - fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;


IV - estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;


V - instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana.


SEÇÃO IV

DO ESPORTE E LAZER


Artigo 29º – O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra e indígena às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.


Artigo 30º – Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra e indígena.


Parágrafo único - O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.


Artigo 31º – A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como cultura, esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território municipal.


Parágrafo único - É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

Capítulo III

DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA


Artigo 32º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.


Artigo 33º – O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e afro-brasileira compreende:


I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;


III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;


IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;


V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;


VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;


VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;


VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.


Artigo 34º – É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade, da forma prevista em regulamento próprio da instituição.


Artigo 35º – O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:


I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;


II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;


III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.


Artigo 36º – Os templos religiosos de matriz africana no Município de Ribeirão Preto serão reconhecidos como patrimônio histórico e cultural de origem afro-brasileira, devendo o Poder Público adotar políticas específicas de proteção, valorização e qualificação do seu patrimônio material e imaterial.


Capítulo IV

DO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA

SEÇÃO I

DO ACESSO À TERRA

Artigo 37º – O Município promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasileiras, de forma articulada com as políticas federais e estaduais específicas.


Artigo 38º – O Município estabelecerá diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões de matrizes africanas, em articulação com as entidades representativas deste segmento.


Parágrafo único - A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente civilmente a comunidade de religião de matriz africana, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.


Artigo 39º – O Poder Público Municipal adotará os procedimentos administrativos necessários para o reconhecimento fundiário dos terrenos pertencentes às entidades religiosas de matrizes africana e afro-brasileira, em cumprimento ao disposto no art. 150, VI, "b", da CRFB/88.


SEÇÃO II

DA MORADIA ADEQUADA


Artigo 40º – O Município garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.


Parágrafo único - O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.

Capítulo V

DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA

Artigo 41º – O Município promoverá a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra e indígena ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico, especialmente para as mulheres negras, inclusive no acesso a cargos na Administração Pública Direta e Indireta, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento).


§ 1º - O Poder Público Municipal estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.


§ 2º - As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários e priorizará os jovens negros e indígenas.


§ 3º- O Município promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros e negras de baixa escolarização.


§ 4º - O Poder Público Municipal estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico, com enfoque nos locais e monumentos que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra e das tradições religiosas de matrizes africanas.


Artigo 42º – Os candidatos classificados em concursos públicos para provimento de cargos efetivos, nos órgãos do Município, que tiverem se autodeclarado negros ou negras serão convocados para confirmar tal opção, perante banca de verificação, que fará avaliação com base nas suas características fenotípicas.


Artigo 43º - O Poder Público Municipal promoverá e construirá ações e estratégias de inserção e permanência da população negra e dos povos indígenas no mundo do trabalho a partir da qualificação e do aperfeiçoamento profissional, bem como da elevação de sua escolarização, conforme o Plano Municipal de Igualdade Racial, criado pela Resolução Nº 01/2022 da Secretaria Municipal de Justiça.


Artigo 44º - O Poder Público Municipal fomentará o o empreendedorismo, facilitando o acesso aos programas de crédito e microcrédito, por meio de ações intersecretariais e parcerias com instituições financeiras públicas e privadas, organismos internacionais, entre outros, para a população negra, conforme o Plano Municipal de Igualdade Racial, criado pela Resolução Nº 01/2022 da Secretaria Municipal de Justiça.


§1º - O Município estimulará a adoção de programas de financiamento para constituição de pequenas e médias empresas titularizadas por pessoas negras e indígenas, conforme o Plano Municipal de Igualdade Racial, criado pela Resolução Nº 01/2022 da Secretaria Municipal de Justiça.


Capítulo VI

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL


Artigo 45º – A política de Comunicação Social do Município e a publicidade dos seus atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurada a representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição demográfica do Município.


Artigo 46º – As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Municipal ou por empresas vencedoras de licitações promovidas por este, deverão incluir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de artistas e modelos negros na idealização e realização de comercial ou anúncio.


Artigo 47º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário, em proporção não inferior a 50% (cinquenta por cento) do número total de artistas e figurantes.


§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.


§ 2º - Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas, executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnico - racial, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.


Capítulo VII

DAS MULHERES NEGRAS


Artigo 48º – Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.


Artigo 49º – O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.


Artigo 50º – Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.


Capítulo VIII

DA JUVENTUDE NEGRA


Artigo 51º – Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.


Artigo 52º – O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes.


Artigo 53º – O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado.


Capítulo IX

DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL


Artigo 54º – O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.


Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município promoverá, a cada 05 (cinco) anos, um censo para averiguar a diversidade étnico-racial relativa à composição dos servidores públicos municipais, com base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para o atingimento da equidade racial e de gênero.


Artigo 55º – No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:


I - articulação com os governos do Estado de São Paulo e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;


II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;


III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.


Artigo 56º – Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e em Salvador, às políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica.


Artigo 57º – O Município promoverá a oferta aos servidores de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional.


Artigo 58º – A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.


Artigo 59º – O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.


Capítulo X

DO COMBATE AO RACISMO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA


Artigo 60º – As ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa causadas por ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas ensejarão a comunicação formal das pessoas e grupos atingidos ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos e instituições, de acordo com as suas competências institucionais.


Artigo 61º - O Município vedará as homenagens a grupos ou indivíduos relacionados ao período escravocrata no Brasil, conforme a Lei Municipal 14650/2022


Artigo 62º – A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Lei 7.716/89


Artigo 63º – Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto irá penalizar, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis, todas as Secretarias Municipais, Autarquias, Órgãos da Administração Pública Direta e indireta ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor, etnia e/ou religião.


TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 64º – Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.


Artigo 65º – O Poder Executivo Municipal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.


Artigo 66º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 67º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.


Artigo 68º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ribeirão Preto, 31 de Maio de 2022


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Vereadora Judeti Zilli (PT)

Co-vereadores Coletivo Popular Judeti Zilli


JUSTIFICATIVA

Este projeto tem por finalidade, efetivar a igualdade de condições a uma parcela cumulativa da população, que historicamente, em nenhum período tiveram amplo acesso aos seus direitos, até mesmo de forma mais básica. A ideia central vai ao encontro de defender os direitos e começar um processo de reparação histórica, uma vez que, se faz necessário o entendimento, que possibilita compreender a trajetória histórica-social dos negros, pardos, indígenas e seguidores de religiões de matrizes Africana no Brasil, e que ela se diferencia daquela percorrida pelos brancos, na história do país. É de extrema importância todo esse processo e o Estatuto, pois para aqueles que vivem constantemente a desigualdade de raça, gênero e religiosa, sabem a necessidade de se discutir as suas estruturas históricas, que por diversas vezes se mantêm no âmbito político e jurídico.

O objetivo da lei é planejar, garantir e colocar em prática, ações que permitem o desenvolvimento dessa igualdade, propondo no estatuto, aquilo que pode e deve ser aplicado em prol de políticas públicas e ações afirmativas, aponta-se ainda a necessidade de comunicação entre os órgãos que tem como tema principal a promoção de igualdade racial e o combate a intolerância religiosa, no âmbito Municipal, Estatual e Federal.

Vale ressaltar que, o Estado em 1988, por meio de sua Carta Magna, declarou em seu Art. 5º que todos são iguais perante a lei. Determinou como objetivo da sociedade promover o bem de todos independentemente da cor e/ou credo, gênero e geração. Na prática, vimos após muita luta, a aplicação de algumas políticas para o início da reparação dessa desigualdade, um exemplo, a implementação de cotas para faculdades públicas, a criminalização do racismo, a aprovação do Estatuto Nacional de Igualdade Racial, uma das mais importantes leis, e a Lei Nº 10639/2003 que dispõe sobre a obrigatoriedade no currículo escolar da disciplina “História da África e da Cultura Afro-brasileira”, como medidas de estímulo na luta contra o racismo.

Considera-se ainda que, há no Brasil, um avanço dos movimentos sociais que já influenciaram o Estado na compreensão de que a Abolição da Escravatura, ocorrida há mais de 120 anos, nunca deu conta de garantir os pilares da igualdade, e permanece reproduzindo privilégios.

Com certas permanências em torno da naturalização das desigualdades raciais e religiosas ao longo da História e de poucas atitudes do Estado para com a real aplicabilidade do que está no Estatuto da Igualdade Racial, é que vem o entendimento de que ele se apresenta mais simbolicamente, do que na prática. Sua importância se interliga ao fato de que com sua existência, evidenciou-se algumas garantias e uma melhor estruturação de iniciativas e recursos para o financiamento de políticas públicas destinados a diminuir as diferenças relacionadas a pauta racial e religiosa no país.

Para o cenário jurídico, social, e também, político, o Estatuto da Igualdade Racial no Brasil veio trazendo legitimidade e maior viabilidade de aplicação do que antes, por parte de cada Estado e Município, no combate ao racismo e as desigualdades de oportunidades e de acesso entre brancos e negros/indígenas.

Assim, com base nesse Estatuto é possível exigir do Poder Executivo medidas concretas para atender um interesse individual e/ou coletivo, bem como pode um ente político exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a “Discriminação Racial, de Gênero e Religiosa” e as “Desigualdades Raciais, de Gênero e Religiosas” que atingem em sua maioria os Afro-brasileiros.

O texto aqui apresentado é fruto de ampla discussão com lideranças da sociedade civil local, de movimento de negros/negras, de entidades representativas como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da Comissão de Igualdade Racial (CIR), Conselho Municipal da Igualdade Racial (COMDEPIR), Secretaria Municipal da Educação, Coletivo Abayomi, ONG Casa da Mulher, APROFERP- Associação de Professores de Ribeirão preto, Parlamento Juvenil, UNEGRO, entre outros.

Diante do exposto, estamos demonstrando a real necessidade em compreendermos a existência da criação deste Estatuto e seu nível de amplitude e importância para os negros, pardos, indígenas e os seguidores das religiões de matrizes africanas desse município, e para toda a população brasileira, em um contexto geral.

Ribeirão Preto, de 31 Maio de 2022


Vereadora Judeti Zilli (PT)

Co-vereadores Coletivo Popular Judeti Zilli

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