Depois de vários diálogos com membros do Conselho Deliberativo, Sindicato, servidores e servidoras, prestadores de serviços e especialistas, o Coletivo preparou nove emendas para a prefeitura analisar a mudança no Projeto de Lei Complementar 62/2022 que trata do SASSOM.
É claro que o ideal seria refazer o projeto como um todo, elencar os pontos mais importantes para a valorização do SASSOM, criar um Programa de recuperação e ampliação dos serviços.
No entanto, é necessário que os problemas relativos ao SASSOM sejam resolvidos o mais rápido possível.
Neste sentido, esperamos que a prefeitura acate as propostas de alteração sugeridas conforme segue:
EMENDA 1
- Suprime parte do inciso 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº62/2022 Executivo Municipal ficando com a seguinte redação:
§ 1". Os novos servidores ingressantes na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto serão automaticamente inscritos no SASSOM.
Justificativa: Esta emenda visa manter a adesão dos novos servidores ao SASSOM. A emenda suprime parte do texto: “podendo solicitar administrativamente seu desligamento”, sujeito ao art. 19. caput.”
Manter a inscrição dos novos servidores como associados inscritos no SASSOM, pois é necessário que haja equilíbrio com a renovação entre os jovens servidores e os com idade mais avançada.
EMENDA 2
- Fica suprimido o § 1º, do Artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, devendo ser remunerado os demais parágrafos deste artigo.
Justificativa: Esta emenda exclui o inciso 1ª do artigo 3ª que diz que a assistência do SASSOM “poderá” ser parcial ou total a depender das disponibilidades financeiras por resolução da diretoria. Este parágrafo torna extremamente vulnerável a relação dos associados com o SASSOM. Neste sentido justifica-se sua exclusão.
EMENDA 3
- Altera a redação do §2º, §3º, §4º e §5º, do Artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, conforme especifica:
“Artigo 3º - ...
“§ 2º - Fica instituído junto ao SASSOM o fator Moderador sobre os custos dos serviços em regime ambulatorial prestados aos dependentes elencados no parágrafo 1º, inciso I do art. 10, devendo o mesmo incidir sobre consultas eletivas, consultas de pronto atendimento, exames complementares simples e especiais e terapias conforme Tabela VIII - Fator Moderador, a qual é parte integrante da presente lei complementar, e somente poderá sofrer alterações por deliberação de 2/3 do Conselho Deliberativo.”
“§ 3º - A tabela do Anexo VIII desta Lei Complementar será atualizada anualmente todo mês de abril por variação da tabela de custos dos serviços limitado ao percentual de reajuste salarial aplicado na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, devendo o Conselho Deliberativo ser notificado previamente.”
“§ 4º - A assistência será prestada unicamente na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. Em outras localidades, excepcionalmente com autorização do SASSOM, segundo normas estabelecidas por sua Diretoria, aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo, quando não for possível ser realizado dentro do município, e manter-se-á dentro dos padrões fixados pelo SASSOM de acordo com tabela própria de cobertura assistencial em vigor.”
“§ 5º - Os procedimentos solicitados ao SASSOM poderão, a critério de sua Diretoria e mediante parecer da perícia e auditoria médico-hospitalar ser negados de acordo com critérios técnicos-científicos, econômico-financeiro e éticos adotados pela Administração, após aprovação do Conselho Deliberativo.”
Justificativa: A presente emenda visa restabelecer a função Deliberativa do Conselho do SASSOM trazendo maior transparência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência à autarquia.
EMENDA 4
- Fica alterada a redação do “caput” do Artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, conforme especifica:
“Artigo 4º - As bases, limites e extensões dos benefícios prestados pelo SASSOM, serão estabelecidos de acordo com a disponibilidade financeira do órgão, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.”
Justificativa: A Emenda inclui como necessidade a “prévia aprovação do Conselho Deliberativo” para definição dos limites e extensões dos benefícios prestados pelo SASSOM.
EMENDA 5
- Fica alterada a redação do § 2º, do Artigo 7º, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, conforme especifica:
“Artigo 7º - ...
“§ 2º - Excepcionalmente o servidor em licença sem vencimentos ou regularmente comissionado em órgãos públicos que não são da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, poderão solicitar suspensão do SASSOM pelo mesmo tempo do afastamento. O retorno sujeitará o beneficiário ao prazo de carência assinalado no artigo 17 desta lei. O não pedido de suspensão e o não pagamento de 03 (três) contribuições consecutivas ou intercaladas implicará na exclusão do beneficiário, o qual poderá retornar a condição de beneficiário do SASSOM mediante requerimento.”
Justificativa: Esta emenda tem por finalidade possibilitar o retorno de servidores "à condição de beneficiário do SASSOM mediante requerimento.”
EMENDA 6
- Fica alterada a redação do “caput”, do Artigo 17, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, conforme especifica:
“Artigo 17 - Para os novos segurados e reingressos haverá um período de carência, contado a partir da data de solicitação de inclusão junto ao SASSOM:”
Justificativa: A presente emenda acrescenta a palavra “reingressos” no texto que trata da carência.
EMENDA 7
- Fica alterada a redação do “caput”, do Artigo 19, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, conforme especifica:
“Artigo 19 – Aos servidores que formalmente requereram a sua exclusão dos quadros do SASSOM será permitido o seu reingresso como beneficiário desta Autarquia mediante requerimento.”
Justificativa: O texto do projeto de lei impede o reingresso de servidores que por qualquer motivo se desligassem do SASSOM. A emenda visa permitir que os servidores possam retornar como associados ao SASSOM observado os prazos de carência.
EMENDA 8
- Fica acrescidos os Incisos XII e XIII, ao Artigo 29, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, conforme redação que segue:
“Artigo 29 ....
“XII– deliberar sobre medicamentos de alto custo;”
“XIII – deliberar sobre Tabela VIII - do Fator Moderador, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselheiros.”
Justificativa: A presente emenda visa estabelecer entre as competências do Conselho Deliberativo: “deliberar sobre medicamentos de alto custo” e “deliberar sobre Tabela VIII - do Fator Moderador".
EMENDA 9
- Fica alterada a redação do “caput”, do Artigo 36, do Projeto de Lei Complementar n. 62/2022, conforme especifica:
“Artigo 36 – O Diretor Superintendente será assessorado por um Diretor Superintendente Adjunto, cargo de provimento por comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, o qual deverá sempre ser escolhido dentre o quadro de servidores públicos municipais estatutários de Ribeirão Preto que ocupem cargos efetivos.”
Justificativa: A presente emenda inclui no texto da lei: “o qual deverá sempre ser escolhido dentre o quadro de servidores públicos municipais estatutários de Ribeirão Preto que ocupem cargos efetivos.” Tem por finalidade valorizar os servidores públicos de carreira.
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