quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Projeto de Lei nº42/2022 - TransCidadania


A população trans (travestis e transexuais) constitui um segmento da sociedade que se encontra em situação de grande vulnerabilidade social e o preconceito faz com que a maioria dessa população seja vítima da exclusão: desde o convívio familiar, no qual sua identidade não é aceita, aos ambientes escolares e profissionais, do qual essas pessoas são identificadas como inaptas, sem qualquer avaliação prévia.

Sem o apoio da família e das instituições de ensino e diante da discriminação sofrida no mercado de trabalho, a população trans acaba não tendo oportunidades que viabilizem uma vida digna na sociedade. A combinação de uma precoce evasão escolar com a ausência de oportunidades no trabalho formal muitas vezes leva essas pessoas à vivência em situação de rua e à prostituição, deixando-as expostas à violência produzida pela LGBTfobia.

A expectativa de vida das pessoas trans é de 35 anos, menos da metade da média nacional, que é de 75,5 anos, como aponta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), 90% das travestis e transexuais vivem em situação de prostituição no Brasil, país onde mais ocorrem assassinatos dessa população em todo o mundo, segundo a ONG Internacional Transgender Europe. Dados da Antra apontam, ainda, que das mortes de pessoas trans notificadas no país a maior parte das vítimas eram do gênero feminino (97%), negras (82%), nordestinas (36%) e jovens com idade entre 15 e 29 anos (59,2).

Embora não existam dados quantitativos que revelam a condição da população trans em Campinas, as travestis e todas as pessoas transexuais que vivenciam esta realidade atestam o preconceito, a falta de oportunidade e a violência a qual são submetidas diuturnamente. Aliás, a inexistência de informações acerca da violência cometida contra essas pessoas e das condições em que vivem demonstra a invisibilidade delas perante o poder público. Por essa razão se faz necessária a inclusão da orientação sexual e da identidade de gênero na produção de dados do município, a fim de subsidiar políticas públicas voltadas a este público.

A política do Programa TransCidadania visa, portanto, inserir a população trans na sociedade por meio de ações que permitam o acesso à formação escolar e aos cursos profissionalizantes em áreas diversas, seja por meio de incentivo financeiro que garanta a participação nas atividades promovidas pelo Programa, seja por medidas de combate à discriminação e de capacitação de servidores públicos municipais para que prestem um atendimento qualificado e humanizado às pessoas transexuais e travestis.

A proposta é inspirada na experiência da cidade de São Paulo, onde desde 2015 o Programa vem atendendo mulheres e homens transexuais e travestis em situação de vulnerabilidade social, priorizando a educação como ferramenta de transformação social. Para garantir a estruturação dos beneficiários, o programa oferece condições de autonomia financeira, condicionada à execução de atividades para conclusão da escolaridade básica, formação profissional e preparação para o mercado de trabalho.

As pessoas inscritas recebem uma bolsa no valor de um salário mínimo, devendo frequentar aulas de educação para adultos nas escolas municipais com vistas à participação no Pronatec e no ENEM. Também participam de aulas sobre a temática de Direitos Humanos e são encaminhadas para a rede municipal de saúde para receberem o acompanhamento necessário.

O impacto do TransCidadania na vida dessas pessoas pode ser observado na fala de uma beneficiária, que disse: “O Transcidadania nos tirou da margem do esquecimento que vivíamos. Muitas de nós já não tínhamos perspectivas e ele nos trouxe de volta a vida, nos tornando capazes de sonhar, de seguir adiante, devido às qualificações que adquirimos no decorrer do programa. O estudo é o ponto de partida crucial para obtermos sucesso na vida”.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA TRANSCIDADANIA, DESTINADO À PROMOÇÃO DA CIDADANIA DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, CONFORME ESPECÍFICA.


Senhor Presidente


Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:


Art. 1º - Fica instituído o Programa TransCidadania, destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania e a qualificação e humanização do atendimento prestado a travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.


Art. 2º - São diretrizes do Programa TransCidadania:


I – oferta, independentemente do grau de escolaridade da pessoa beneficiada, de condições de autonomia financeira e de enfrentamento à pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação de escolaridade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra;

II - desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação contra travestis e transexuais e de respeito à expressão de sua identidade de gênero e ao uso do nome social, nos termos da DECRETO ESTADUAL Nº 55.588, de 17 de março de 2010;

III - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos municipais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado a pessoas travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

IV - formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.


Parágrafo único – Os programas redistributivos de que trata o inciso I deste artigo poderá incluir a oferta de bolsas de incentivo financeiro às pessoas trans e travestis beneficiadas pelo Programa Transcidadania que estejam frequentando as atividades de escolarização, capacitação e de qualificação profissional, sem prejuízo de outras políticas assistenciais, de geração de emprego e renda, de inclusão social e produtiva.


Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou àquela que eventualmente venha a substituí-la, nos termos da Legislação Municipal em vigor:


I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a implementação do Programa;

II - encaminhar e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações públicos e na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus;

III - referenciar equipamentos municipais, em especial das redes de saúde, assistência social e de apoio à mulher, para atendimento e acolhimento de pessoas travestis e transexuais;

IV - prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades previstas no Programa;

V - celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários provenientes do Programa TransCidadania;

VI – facultar a coordenação do Programa a uma pessoa transexual ou travesti, garantindo o processo de representatividade.


§ 1º- O referenciamento previsto no inciso III do caput deste artigo não impede nem exclui o atendimento de pessoas travestis e transexuais nos demais equipamentos públicos.


§ 2º - Para celebração do termo de convênio ou cooperação de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo a organização deverá comprovar notório saber com as temáticas, comprovando atuação no campo pelo menos 1 ano antes da gestão das atividades.


Art. 4º - Na realização de estudos e pesquisas para a produção de dados estatísticos de caráter qualitativo deverão constar as classificações quanto à orientação sexual e à identidade de gênero, bem como etnia e raça, destinadas a subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e demais segmentos da sigla LGBTQIAP+.


Art. 5º - A Câmara Municipal, bem como todas as unidades da Administração Municipal Direta e Indireta que prestam atendimento ao público deverão afixar, em local visível, cartaz contendo a seguinte mensagem:

“De acordo com o Decreto Estadual nº 55.588, de 17 de março de 2010, pessoas travestis e transexuais têm o direito de receber o tratamento nominal e utilização de nome social de sua escolha”.


Parágrafo Único - O cartaz mencionado no caput do Artigo deverão obedecer às seguintes especificações:

I - ter no mínimo a dimensão de 21cmx29,7cm (folha A4);

II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada a entrada de clientes e usuários dos serviços públicos;


Art. 6°- As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões ____ de __________ de 2022



Vereadora Judeti Zilli

CO-VEREADORES COLETIVO POPULAR JUDETI ZILLI

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