Este Projeto de Lei tem como objeto a inclusão de dois quesitos de perguntas a serem incluídas em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos e programas. E tem como o objetivo identificar o perfil das pessoas, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas a atender às necessidades da população LGBTQIAP+.
1) Compreendemos orientação sexual como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.2) Compreendemos identidade de gênero a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modifi cação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos. (PRINCÍPIOS, 2006. Grifo nosso).
SENHOR PRESIDENTE
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
Art. 1º - Deverá ser incluído nos formulários da Administração Direta e Administração Indireta, no âmbito do Município de Ribeirão Preto, os quesitos orientação sexual e identidade de gênero em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos e programas com o objetivo de identificar o perfil das pessoas, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas a atender às necessidades da população LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - orientação sexual é a inclinação involuntária de cada pessoa em sentir atração sexual, afetiva e emocional por indivíduos de gênero diferente, de mais de um gênero ou do mesmo gênero.
II - identidade de gênero é uma experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos e outros, e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.
Art. 2º As informações e os indicadores tratados no art. 1º poderão ser disponibilizados nos portais dos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta e no portal da Prefeitura Municipal.
§ 1º A divulgação das informações e indicadores deverá resguardar a intimidade e os direitos da personalidade, ficando vedado seu uso para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.
§ 2º A divulgação das informações e indicadores deverá respeitar a Lei Federal nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º Caberá aos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, em articulação com as Secretarias responsáveis pelas políticas voltadas à população LGBTQIAP+, a edição de outros atos necessários à orientação e operacionalização da inclusão dos quesitos orientação sexual e identidade de gênero nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações em âmbito municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual (CMADS) de Ribeirão Preto, ou o Conselho que vier a substituí-lo, poderá ser consultado para aprimorar e efetivar os objetivos previstos neste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo deverá se responsabilizar pela capacitação dos profissionais, visando à sua orientação para a coleta adequada dos dados e adequação dos formulários e sistemas de informação de Ribeirão Preto, em articulação e com o apoio das Secretarias responsáveis pelas políticas voltadas à população LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão respeitar a Lei Municipal nº 13.254 de 2014 no tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos objetivos previstos neste artigo.
Art. 5º As ações do Poder Executivo destinadas à efetivação da implantação dos quesitos orientação sexual e identidade de gênero poderão ser objeto de consultas públicas e outros instrumentos de participação social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Judeti Zilli
Coletivo Popular Judeti Zilli
Sala das Sessões 20 de março de 2022
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