Art. 11. Na fixação da despesa e estimativa da receita serão estritamente observados os seguintes princípios:
I - austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - modernização continuada da ação governamental, com vistas ao aumento constante da sua eficiência e eficácia;
Adiciona inciso III ao artigo 11, que passará a vigorar com a seguinte redação:
III — a erradicação da pobreza no Município de Ribeirão Preto”
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem como fundamento tornar um princípio do orçamento municipal a erradicação da pobreza em nosso município. Após mais de dois anos de pandemia e 6 anos de governos ultraliberais no Brasil, a oferta de emprego caiu drasticamente, enquanto a inflação não para de subir. Diante deste cenário é fundamental que as ações de todos os entes públicos tenham como prioridade a erradicação da pobreza.
Art. 5º Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, a metodologia adotada para a redução deverá incidir sobre o total de atividades e projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§1º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público;
III - com contrapartidas de convênios, referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
IV - com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação; e
V - com serviços ou atividades essenciais.
“IV — com assistência social, cultura e esporte;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda ora apresentada tem o intuito de garantir a valorização dos servidores municipais, todos sabemos que qualquer entidade privada ou pública, só se sustenta se sua força de trabalho estiver valorizada e motivada, também sabemos que os vencimentos dos servidores municipais como um todo estão defasados uma vez que devido as circunstâncias anteriores das finanças públicas, não fora possível dar a devida valorização dos servidores, só que sabemos que agora a situação é outra, então nada mais do que justo que com a melhora da situação fiscal, a administração possa implementar a política de valorização salarial dos servidores, e esta política só pode ser implementada ser houver a previsão na LDO de acordo com a LC 101/IOO.
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades, órgãos e fundos a ela vinculados, da administração direta e indireta, e compreenderão as dotações destinadas a atender às áreas de saúde, previdência social e assistência social.
§1º O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes da contribuição prevista no inciso VII do artigo 133 da Lei Orgânica do Município, de receitas próprias das entidades, órgãos e fundos acima referidos e de outras receitas do Tesouro Municipal.
§2º No Orçamento da Seguridade Social, a receita e a despesa serão desdobradas por órgãos, recursos e categoria econômica.
“3º Caso seja decretado estado de calamidade pública, por motivos sanitários, o Orçamento da Seguridade Social não pode ser contingenciado”
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem como fundamento preservar a integralidade do orçamento para a seguridade social caso seja decretado um novo estado de calamidade pública por motivos sanitários. Se observou na pandemia do COVID-19 o papel fundamental do SUS para a sua superação, inúmeros cientista e pesquisadores já declararam a possibilidade de novas pandemias surgirem no futuro, esta emenda visa garantir que caso ocorram o orçamento da saúde e seguridade social serão preservados.
“IV — com saúde e educação; ”
o mínimo legal
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem como fundamento preservar a integralidade dos gastos determinados pelas leis orçamentárias nas áreas de saúde e educação. A forma original do inciso em questão visa preservar apenas o mínimo legal nessas áreas. A pandemia nos mostrou a necessidade de investimentos em saúde, um SUS forte é essencial para a sobrevivência e o bem-estar do povo ribeirão-pretano, portanto, não cabe preservar apenas o mínimo. Quanto a educação também sofre os reflexos do pós-pandemia, é urgente a necessidade de recuperar o gap (lacuna) educacional gerado pela pandemia, e esse gap apenas será sanado com investimento por parte do poder público.
Art. 20. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscais do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei complementar dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente:
I - alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
II - aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviço de Qualquer natureza – ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - adequação, inovação e atualização da legislação tributária referentes às taxas municipais.
“Parágrafo Único — As alterações de que se tratam este artigo devem se pautar pelo princípio da equidade, determinando faixas que onerem proporcionalmente à capacidade financeira de cada pessoa”
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem como fundamento garantir a equidade na alteração das alíquotas de impostos e taxas municipais, visando assim uma maior justiça tributária, onerando menos aqueles que podem pagar menos e onerando mais aqueles que podem pagar mais. Nosso país passa por uma grave crise econômica com uma inflação galopante e um alto nível de desemprego, medidas que visem tornar mais justa a cobrança de impostos e taxas são necessárias dado a presente situação econômica do nosso país.
§2º Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública, a saber:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - assistência médica de urgência e emergência;
III - captação e tratamento de esgoto e lixo; e
IV - limpeza pública.
V – Assistência Social
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, preconiza que o Orçamento Público deve ser elaborado com o intuito de diminuir as diferenças regionais que por ventura ocorram, sendo assim a presente propositura vem garantir que o Orçamento seja realizado com o intuito de garantir o atendimento ao preconizado na Constituição Federal, e a realização de audiências regionalizadas no município, garantem que as populações dessas regiões possam apresentar suas demandas especificas, contribuindo assim para que a Administração tenha uma melhor dimensão das reais necessidades de cada setor do município.
Art. 10. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município e a Câmara enviarão suas propostas orçamentárias para 2023, até 30 de junho de 2023 para a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A Administração Municipal realizará Audiência Pública presenciais e/ou eletrônicas para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária para 2023.
§1º - A Administração Municipal realizará Audiência Pública presenciais regionalizadas e eletrônicas para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária para 2023.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, preconiza que o Orçamento Público deve ser elaborado com o intuito de diminuir as diferenças regionais que por ventura ocorram, sendo assim a presente propositura vem garantir que o Orçamento seja realizado com o intuito de garantir o atendimento ao preconizado na Constituição Federal, e a realização de audiências regionalizadas no município, garantem que as populações dessas regiões possam apresentar suas demandas especificas, contribuindo assim para que a Administração tenha uma melhor dimensão das reais necessidades de cada setor do município.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda vem no intuito de garantir a esta Casa Legislativa a sua prerrogativa de discussão e votação de Leis municipais, dentre elas, leis que versem sobre mudança de estrutura administrativa, garantindo assim o debate e a discussão de proposituras. Além do fato de que por decisão judicial a prefeitura está vedada a fazer qualquer tipo de alteração em sua estrutura administrativa.
Art. 8º Observado o disposto no art. 7º desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
§ 3º — Respeitado os preceitos da LC 101/00, o Executivo encaminhará projeto de Lei garantindo a reposição salarial dos servidores, referentes as perdas inflacionárias acumuladas nos últimos 5 anos.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda ora apresentada tem o intuito de garantir a valorização dos servidores municipais, todos sabemos que qualquer entidade privada ou pública, só se sustenta se sua força de trabalho estiver valorizada e motivada, também sabemos que os vencimentos dos servidores municipais como um todo estão defasados uma vez que devido as circunstâncias anteriores das finanças públicas, não fora possível dar a devida valorização dos servidores, só que sabemos que agora a situação é outra, então nada mais do que justo que com a melhora da situação fiscal, a administração possa implementar a política de valorização salarial dos servidores, e esta política só pode ser implementada ser houver a previsão na LDO de acordo com a LC 101/OO.
§3º Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:
I - Despesas de Capital:
a) obras não iniciadas;
b) desapropriações;
c) aquisição de Equipamentos e materiais permanentes;
II - Despesas Correntes:
a) contratação de serviços para a expansão da ação governamental;
b) aquisição de materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
c) fomento ao esporte;
d) fomento à cultura;
e) fomento ao desenvolvimento;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda vem no intuito de garantir que em caso de contingenciamento de despesas, as despesas com cultura e desporto sejam preservadas, uma vez que tais despesas se enquadram mais nas perspectivas; de investimentos, pois e comprovado que a disponibilização de programas, projetos e ações voltados à cultura e ao desporto diminuem os gastos em ações de saúde pois melhoram a disposição das pessoas e o bom humor de todos.
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