quinta-feira, 2 de junho de 2022

Projeto de Lei construído com a ajuda de jovens foi protocolado na câmara pelo Coletivo Popular Judeti Zilli (PT)


A ideia partiu do diálogo com os alunos da professora Giany Amary, da escola Dr. Geraldo Correia de Carvalho que fizeram uma visita na câmara municipal de Ribeirão Preto. Acolhidos pelo mandato Coletivo Popular Judeti Zilli (PT), que ouviu várias sugestões, entre elas o projeto protocolado na data de hoje 2 de junho de 2022, que vai tramitar por 30 dias e depois será votado pelo plenário.

A ideia do projeto é a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Política contra a mulher, com o objetivo de estabelecer e reconhecer casos de violência contra mulheres no município de Ribeirão Preto.

Para os integrantes do Coletivo Popular Judeti Zilli, esta é a forma mais original e importante de construir políticas públicas no legislativo, oriundas de sugestões e discussões com a comunidade.

veja  a integra do projeto:

Senhor Presidente


Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Política contra a mulher com o objetivo de estabelecer e reconhecer casos de violência política contra mulheres no município de Ribeirão Preto, nos termos definidos pela Lei Federal n° 14.192, de 04 de agosto de 2021.


Art. 2º - Considera-se Violência Política Contra a Mulher aquelas praticadas conforme o

descrito no Art. 3º da Lei Federal nº 14.192, de 04 de agosto de 2021, assim sendo toda e

qualquer ação, conduta ou omissão, contra mulheres, que vise ameaçar, impedir, obstaculizar ou restringir do exercício de suas funções políticas e que seja praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.


§1º São consideradas violências políticas contra a mulher aquelas que ocorrerem contra mulheres políticas eleitas ou candidatas a cargos eletivos, filiadas a partidos políticos, assessoras de gabinete ou de parlamentares de qualquer gênero, representantes de conselhos de classe, integrantes de órgãos de controle social consultivos, integrantes da Administração direta ou indireta, membras ou candidatas a entidades de representação política ou de outras organizações e associações da sociedade civil, sem prejuízo de outras em exercício de funções de natureza política.


§2º A violência política contra a Mulher é entendida como podendo ser praticada de forma individualizada, contra um indivíduo específico, ou de forma coletiva contra a figura da mulher enquanto agente político.

Art. 3º - A violência política, nos termos desta lei, poderá ser classificada de acordo com

as seguintes categorias e condutas:


I. Violência Física: qualquer dano corporal a mulher dentro das repartições, casas legislativas, espaços políticos ou na via pública, podendo ou não resultar em morte; assim

como ameaças de agressão, morte, tortura que tenham como motivação o viés político;


II. Violência Sexual: qualquer consumação ou tentativa de assédio e importunação sexual contra a mulher dentro das repartições, casas legislativas, espaços políticos ou na via

pública, que tenham como motivação o viés político;


III. Violência Moral, Verbal ou Psicológica: qualquer ação ou omissão que vise caluniar,

difamar, ofender ou humilhar a mulher com a intenção de prejudicá-la politicamente, dentro das repartições, casas legislativas, ou na via pública. Engloba também qualquer chantagem e manipulação que tenha como intuito o controle da atuação política da mulher, interrupção, cerceamento ou corte do microfone durante suas falas nas sessões e audiências públicas;


IV. Violência Patrimonial: qualquer ação que prejudique financeiramente a mulher por meio da destruição de itens pessoais como objetos, documentos pessoais e de trabalho com motivação clara de causar gerar prejuízo à participação política, ou impedir a competição política da mulher em pleitos eleitorais por meio de bloqueio a recursos financeiros de maneira dolosa, em decorrência do gênero.


V. Violência Virtual: intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando

se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar ou divulgar sem autorização fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de

constrangimento psicossocial e de prejudicar atuação política da mulher.


VI. Violência Institucional ou simbólica: caracterizada como qualquer ato que impeça a

mulher de garantir ou exercer seus direitos políticos e cívicos, de forma individualizada ou

direcionada a uma coletividade.


VII. Perseguição Política: cometida contra pessoas ativa na vida pública e política, que se caracteriza pela naturalização de papeis tradicionais de gênero que, em suas formas mais graves usam redes e e-mails para ameaçar, violentar, invadir a privacidade e causar terror e ameaça a vida da mulher ou de seus familiares.


Art. 4º - Uma vez configurada a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei, deverão ser comunicadas as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público e, em se tratando de agentes políticos ou públicos deverá ser devidamente apurada em processo administrativo, que terá início mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia a autoridade competente.


Art. 5º - Os infratores que cometam quaisquer atos que possam ser definidos como violência política de gênero nos termos da Lei Federal n° 14.192, de 04 de agosto de 2021 no âmbito do Município, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas, aplicáveis conforme a hipótese e de acordo com a gravidade do ato:


I - advertência;


II - multa, a ser definida de acordo com a gravidade da infração, com as condições econômicas do infrator e de eventual reincidência, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo IPC-A, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.


III - participação em cursos de conscientização e combate à violência política contra a mulher e temas relacionados.


IV - destituição de função comissionada, se agente em exercício de cargo de livre provimento em comissão ou em exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.


Parágrafo único: A pena de multa aplicada à pessoa física, poderá ser convertida em prestação de serviço comunitário em uma unidade municipal de saúde, educação ou assistência social, quando pequena a extensão do dano causado pelo infrator.


Art. 6º - Na apuração dos atos discriminatórios de que trata esta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1497, de 09 de junho de 2003, que regula o processo administrativo na Administração Pública Municipal.


Art. 7º - Serão priorizadas ações pela Administração Pública, voltadas para a colaboração Governo-Sociedade, como realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo mulheres e violência política, com a promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.


Art. 8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões 2 de junho de 2022

Vereadora Judeti Zilli

CO-VEREADORES COLETIVO POPULAR JUDETI ZILLI



JUSTIFICATIVA


A precária representatividade de mulheres na política é um problema mundial, e não apenas do Brasil, e os motivos para tal dizem respeito a violência sofrida por muitas mulheres ao pleitearem e ascenderem a um cargo público. A violência política de gênero é um termo pouco discutido ainda na academia e legislativo brasileiro.

Recentemente, vê-se um progresso em direção à igualdade entre homens e mulheres em cargos de poder, liderado por movimentos sociais de mulheres principalmente.

Os avanços conquistados ao longo dos anos decorrem de várias mudanças estruturais internas que foram capazes de transformar as estruturas locais, no entanto, casos de violência continuam acontecendo no Brasil todo. De acordo com a Lei sancionada em Agosto de 2021, conforme mostra o Art 2º desta propositura, considera-se Violência Política Contra a Mulher toda e qualquer ação, conduta ou omissão, contra mulheres, que vise ameaçar, impedir, obstaculizar ou restringir do exercício de suas funções políticas e que seja praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Difere-se da violência doméstica que também é motivada pelo gênero, no entanto possui um escopo mais limitado e não carece de relações domésticas nem familiares entre vítima e agressor, apenas o espaço político e cargo pleiteado.

É de suma importância mencionar que a violência se manifesta de diversas formas, podendo ser física, sexual, moral, verbal, psicológica, patrimonial e institucional.

O relatório "A Violência Política Contra Mulheres Negras: Eleições 2020 "publicado em Dezembro de 2020 pelo Instituto Marielle Franco, traz os mais recentes dados da violência sofrida pelas mulheres em época de campanha política.

Faz-se necessário o recorte racial dentro dos dados, uma vez que a violência de gênero sofrida se manifesta de maneiras muito mais nefastas em mulheres negras, do que em mulheres brancas que em sua maioria recebem mais dinheiro de campanha e rede de apoio.

Entre as entrevistadas, 42% sofreu algum tipo de violência física, entre elas 41,6% temeram pela sua integridade física durante o período de campanha; 16,6% foram intimidada por alguém ao realizar campanha na rua; 13,3% sofreram outro tipo de intimidação que limitou o seu direito de fazer campanha; 13,3% receberam ameaças de morte durante o período de pré-campanha ou campanha eleitoral; 6,6% sofreram ameaça de violência física durante o período de pré-campanha ou campanha eleitoral; 5% sofreram agressões físicas ou tentativas de agressões físicas em ambiente público enquanto realizavam campanha; e 3,3% tiveram algum familiar que sofreu agressões físicas ou tentativas de agressões em decorrência da sua atividade política nas eleições.

A maioria, 32,8%, dos agressores foram identificados como candidatos, indivíduos ou grupos militantes de partidos adversários.

Quanto à violência sexual, 32% das entrevistadas pela organização relataram algum tipo de violência sexual, e o caso mais recorrente é o de assédio sexual durante alguma atividade eleitoral, com 52% de vítimas, enquanto 39,1% receberam comentários de cunho sexual em suas redes sociais; e 2,1% tiveram algum familiar que sofreu episódios de violência sexual ou ameaças de violência em decorrência da sua atividade política nas eleições.

A maioria dos agressores fazem parte de grupos não identificados, 68,6%.

Interessante analisar que entre as vítimas, apenas 32% delas denunciaram os casos sofridos, e a baixa notificação se deve ao medo, 17%, ou simplesmente não quiseram, 29%. Das que denunciaram, 70% afirmou que a denúncia não trouxe mais segurança.

A violência virtual foi entendida como comentários e/ou mensagens machistas e/ou misóginas em suas redes sociais, por e-mail, ou outros aplicativos de mensagens (20,7%); comentários racistas em suas redes sociais (18%); ter participado de reunião virtual que foi invadida (17,1%); ter tido a sua própria reunião virtual invadida (12,6%); ter sido vítima de ataques com conteúdo machistas durante uma live (9,9%); ter sido vítima de ataques com conteúdo racistas durante uma live (8,1%); ter sido vítima de criação e disseminação de notícias falsas sobre si, sobre membros de sua família e/ou sua campanha (5,4%); ter sofrido invasões nas redes, contas e dispositivos pessoais, ter sofrido algum tipo de censura nas suas redes sociais (manipulação de algoritmo, remoção de postagens); e ter recebido comentários e/ou mensagens LGBTfóbicas nas redes sociais, por e-mail ou aplicativos de mensagens (1,8% cada).

Quanto às violências patrimoniais, morais, verbais, psicológicas e institucionais também estão presente da maneira significante no estudo: 32,9% recebeu menos recursos do seu partido do que acredita que seria justo e as que não receberam nenhum recurso financeiro do seu partido político para realização de sua campanha somam 12,6%; 29,1% foi ofendida, insultada, difamada ou intimidada para aceitar determinadas decisões partidárias, ou mesmo para desistir da sua candidatura; e 56.6% das candidatas dizem ter sido vítimas de violência institucional. Outros estudos, como o da União Interparlamentar - organização internacional que atua diretamente com parlamentares do mundo inteiro, cerca de 81,8% das deputadas de 39 países já sofreram violência psicológica no exercício do trabalho, sendo que 25% das mulheres ouvidas disseram também ter sofrido violência política dentro do parlamento. Um total de 44,4% sofreu ameaças e, para 38,7% delas, essas agressões atrapalham seus mandatos. Ou seja, é um problema que afeta a todas as mulheres do mundo e que deve ser combatido, principalmente no Brasil que tem mais da metade da população e portanto, do eleitorado, do gênero feminino, mas que ocupa apenas 12% das Prefeituras, 13% das cadeiras nas Câmaras de Vereadores e 15% dos assentos nas Assembleias Legislativas Estaduais, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Esses números ilustram o enorme "gender gap" termo utilizado (HAUSMANN; TYSON; ZAHIDI, 2010) para designar um "conjunto de diferenças entre homens e mulheres em termo de acesso à educação, oportunidades no mercado de trabalho, empowerment e participação política e pode ser visto tanto na arena política, com mulheres eleitas à cargos políticos, quanto na área eleitoral, mulheres candidatas, que na maioria das vezes atingem apenas os 30% decretado por lei para cada partido.

A respeito desse problema, vários dispositivos legais foram elaborados a fim de aumentar a participação das mulheres, porém falham em garantir a permanência e a real entrada, pois são cegos e omissos quanto às violências.

Traçando um panorama histórico, os instrumentos que visam a participação feminina iniciam-se, apenas, em 1995, com a Lei 9.100/95, que estipulava cota mínima de 20% para candidatura de mulheres nas eleições municipais, graças às mobilizações de grupos feministas da época.

Já em 1997, uma nova legislação surge - a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 - que estendeu as cotas em nível federal e estadual, obrigando que os partidos políticos preenchessem na lista de candidatos um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo.

Esta lei foi alterada em 2009, pela lei 12.034, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, e por meio dela, os partidos passaram a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, corrigindo os antigos dispositivos, uma vez que os partidos políticos não estavam cumprindo com as normas.

Cumpre salientar que, embora obrigatório, apenas em 2014, esta teve seu cumprimento fiscalizado pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Um ano depois, ocorre a promulgação da chamada "minirreforma eleitoral" (Lei 13.165/15) que, além de estabelecer novas regras para a propaganda partidária, cria programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Ainda, o Brasil estabeleceu sérios compromissos que sustentam, também, essa propositura, como a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, fruto das reivindicações apresentadas pelas mulheres durante a primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975.

Essa Convenção foi promulgada e internalizada ao Direito Brasileiro através do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, e prevê em seu artigo 2º que os Estados Partes devem se comprometer a adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para combater quaisquer práticas discriminatórias contra as mulheres.

A Violência Política Contra a Mulher já se fazia presente antes da entrada das mulheres na política, afinal, a exclusão é por si só violenta, porém cria tangibilidade e formas a partir do momento em que ocorre a inserção dessas mulheres no cenário público brasileiro.

Se antes não havia representatividade alguma, hoje, com a inserção promovida diretamente pelas Leis de Cotas de Gênero, vê-se a fragilidade do sistema em garantir a proteção e a dignidade de mulheres eleitas e candidatas.

Sendo assim, cabe ao poder público garantir agora uma rede de segurança a todas as mulheres que compõem os espaços de poder na sociedade.

Pode-se ver que o Brasil caminha em direção a uma equidade e que é mais que plausível que a Câmara dos Vereadores de Ribeirão Preto caminhe em consonância com o progresso. Reconhecer e qualificar como as diversas violências contra a mulher se comportam no meio político é um avanço institucional e ferramenta poderosa para identificar futuros novos casos e vítimas que poderiam passar sem o amparo legal que esta casa pode oferecer a todas as mulheres que inseridas nos espaços políticos.


Diante todo o exposto, conto com a sensibilidade de Vossas Senhorias para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões 2 de junho de 2022.


Vereadora Judeti Zilli

CO-VEREADORES COLETIVO POPULAR JUDETI ZILLI

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