terça-feira, 28 de junho de 2022

PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO ÁS INFORMAÇÕES SOBRE OS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO NEGRA



SENHOR PRESIDENTE
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:

Artigo 1º - A presente Lei disciplina a publicidade, transparência e acesso às informações, sobre os índices de violência contra a população negra, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas públicas no Município de Ribeirão Preto.

Parágrafo Único – Para os fins legais entende-se como violência contra a contra a população negra qualquer ato ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, em especial crimes tipificados como racismo e/ou injúria racial, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2° - O Poder Executivo publicará semestralmente, organizados por delegacias e/ou distritos policiais no Diário Oficial do Município, e disponibilizará para consulta no sitio eletrônico da Prefeitura, os seguintes dados sobre a violência contra a população negra no Município de Ribeirão Preto:

I — número de ocorrências registradas pelas policias Militar e Civil, classificadas por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, classificadas por tipo de delito;

III — número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões 9 de junho de 2022
Vereadora Judeti Zilli
Co-Vereadores Coletivo Popular Judeti Zilli


JUSTIFICATIVA

A presente propositura se justifica pela necessidade de elaborar e implementar políticas públicas para a comunidade negra ribeirão-pretana de maneira assertiva, de acordo com a realidade do município.

Dados divulgados pela Ouvidoria da Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania de São Paulo, demonstram que houve um aumento, no último ano (2020), de 86% de denúncias relacionadas às discriminações raciais. Sendo que se tratando da população negra os crimes aos quais esta população é vítima, majoritariamente carregam enquanto agravante o elemento da intolerância e o racismo.

Essas informações auxiliam na compreensão de que é necessário o poder público assumir a responsabilidade de implementar iniciativas que combatam as desigualdades e preservem a vida de pessoas negras. Afinal, “vidas negras importam” não é nem deve ser apenas um slogan numa camiseta. É preciso acertar de uma vez por todas a dívida histórica que esta cidade possui com os cidadãos e as cidadãs que ainda hoje sentem na pele as consequências de um pais constituído pelo tráfico e a exploração de pessoas escravizadas.

A luta contra e pela superação do racismo é tarefa árdua e constante, superar mais de quinhentos anos de exploração, violência racial e a superação de estereótipos racistas não serão realizados repentinamente. No papel de utilizar este mandato como instrumento da luta da população negra e com a finalidade de somar mais um instrumento para combater a discriminação racial apresentamos este Projeto nesta Egrégia Casa de Leis. Isto posto, conclamo o apoio dos e das nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa de Lei para a aprovação de presente matéria.

quinta-feira, 23 de junho de 2022

Coletivo Popular Quer Saber! Cadê o Plano de Carreiras dos Servidores Municipais?


O mandato Coletivo Popular Judeti Zilli (PT), apresentou Requerimento nº4370/2022 à prefeitura de Ribeirão Preto para saber do Prefeito Nogueira por que ainda não foi concluído o Plano de Classificação de Cargos, vencimentos e carreiras.

A Lei complementar 2515/2012 nos seus artigos 25 e 26 é clara quanto aos prazos, devendo a publicação dos servidores classificados ocorrer no mês de dezembro e o primeiro pagamento no holerite de fevereiro seguinte : "Os efeitos da evolução funcional na carreira serão efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano subsequente à sua obtenção". "No mês de dezembro, a área de Recursos Humanos elaborará e publicará a relação de servidores que obtiverem promoção e/ou progressão”.

Neste sentido REQUEREMOS com URGÊNCIA as seguintes informações:

1 - Qual a data prevista para a publicação dos classificados no plano de carreiras?
2 - Qual a data para início do pagamento para a classe da qual os servidores classificados farão jus?
3 - A administração Municipal honrará os prazos previstos na legislação, efetuando o pagamento retroativo ao mês de fevereiro aos servidores classificados?

O Coletivo Popular entende que será necessário uma grande mobilização dos servidores para que este direito seja garantido e que a prefeitura cumpra seu dever. Iniciamos este processo com as indagações, mas estamos à disposição para contribuir nesta articulação.

quarta-feira, 22 de junho de 2022

Como está o posto de saúde do seu bairro?


O mandato Coletivo Popular Judeti Zilli (PT) apresentou na sessão desta terça-feira 21/06/2022, dois requerimentos relativos ao atendimento em postos de saúde de Ribeirão Preto.

O REQUERIMENTO Nº 4709/2022 sobre os serviços prestados na UBS da Vila Albertina e o REQUERIMENTO Nº 4707/2022 sobre os serviços da Vila Mariana. 

Consta no site da prefeitura diversos serviços oferecidos na Unidade de Saúde, segundo a população, estão longe da realidade constatada no dia-a-dia.

O site da prefeitura diz que a UBS - Vila Mariana, que fica na rua Ribeirão Preto, 1.070 oferece os seguintes serviços:

a) Atendimento Básico
Clínica Médica
Pediatria
Ginecologia e Obstetrícia
Odontologia
Enfermagem
Assistência Farmacêutica
Vacinação
Assistência Domiciliar
Teste do Pezinho
Planejamento Familiar

b) Atendimento de Especialidades
Psicologia


A USF "Dr. Álvaro Panazzolo" - Vila Albertina da rua Apeninos, 941 consta o seguinte:

Serviços Oferecidos: Esta unidade conta com Quatro Equipes de Saúde da Família, que realizam ações básicas nas seguintes áreas:

Clínica Médica:
Pediatria
Ginecologia e Obstetrícia
Odontologia
Enfermagem
Assistência Farmacêutica
Vacinação
Teste do Pezinho
Assistência Domiciliar
Planejamento Familiar
Atividades Educativas: grupo de gestantes, grupo de hipertensos, diabéticos e de obesidade infantil com equipe multiprofissional (educador físico, psicólogo e enfermeiro).
Atividades nas escolas: teste de acuidade visual, escovação dentária e prevenção de cáries, grupos de prevenção de gravidez na adolescência, infecções sexualmente transmissíveis, noções de higiene e alimentação saudável.
Atividades extramuros: campanhas de diagnóstico precoce do HIV, sífilis, hepatites B e C.

O Coletivo Popular quer saber:

1 - Todos os serviços apresentados estão disponíveis? se não, quais estão, quais não estão e por que?

2 - Qual o quadro de servidores atualmente na unidade? Especificar por função exercida.

3 - A gerência da unidade considera que a unidade tem um funcionamento pleno com atendimento adequado à população?

4 - São feitos relatórios de gestão da unidade? Se sim, fornecer cópia de inteiro teor.

Enquanto o Coletivo Popular aguarda a resposta oficial da prefeitura, faremos uma visita à unidade com usuários. Marcaremos o dia e a hora para que você possa participar.
Enquanto isso, diga o que você pensa do atendimento do posto de saúde que você utiliza?

terça-feira, 14 de junho de 2022

Jornal Tribuna faz matéria sobre denúncia do Coletivo Popular sobre Conselho Municipal da Educação


Promotor quer anular atual CME
Ministério Público diz que prefeitura de Ribeirão Preto teria infringido a lei ao não nomear 14 conselheiros eleitos anteriormente
Matéria: Jornal Tribuna

O promotor da Cidadania, Sebastião Sérgio da Silveira, propôs ação civil pública contra a prefeitura de Ribeirão Preto e a Secretaria Municipal de Educação para anular a eleição que nomeou os 21 atuais membros do Conselho Municipal da Educação (CME).

O representante do Ministério Público de São Paulo (MPSP) afirma que a eleição dos novos integrantes não tem amparo legal porque a prefeitura infringiu a lei e não teria nomeado 14 conselheiros eleitos em pleito anterior. O pedido foi protocolado no dia 6 de junho, na 2a Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, e
será analisado pela juíza Luisa Helena Carvalho Pitta.

A denúncia de irregularidade que deu origem à ação civil pública foi protocolada no MP pela vereadora Judeti Zilli
(PT, Coletivo Popular). Após abrir um procedimento investigatório, analisar a denúncia e a legislação sobre o assunto, o promotor decidiu acionar a Justiça para anular a eleição,
inclusive com pedido de tutela antecipada (liminar).

Em novembro do ano passado, a prefeitura destituiu o antigo Conselho Municipal de Educação e realizou, no dia
29 daquele mês, eleição para escolha dos novos integrantes,
baseada na lei complementar no 3.089/2021, aprovada na Câmara de Vereadores em 9 de setembro e sancionada pelo prefeito Duarte Nogueira (PSDB) no dia 21 do mesmo mês.
Entretanto, a Promotoria da Cidadania afirma que a eleição não tem amparo legal, pois no dia 2 de setembro de 2021, antes da sanção da nova legislação, o CME, fundamentado pela lei número 1.686 de 2004, vigente na época, realizou eleição para renovação de dois terços dos seus 21 membros.

Após as eleições, no dia 3 de setembro do ano passado,
o conselho encaminhou os ofícios números 94 e 95/2021 para Duarte Nogueira e ao secretário municipal da Educação, Felipe Elias Miguel, comunicando o resultado do pleito e solicitando a nomeação dos novos membros. Na época, a administração
municipal decidiu não nomear os 14 conselheiros e preferiu aguardar a tramitação no Legislativo do projeto de lei complementar no 3.089/2021, de sua autoria, que destituía todos
os conselheiros e estabelecia
Denúncia partiu da vereadora Judeti Zilli, que acionou o Ministério Público: promotor Sebastião Sérgio da Silveira recorreu ao Judiciário nova formação e composição para o Conselho Municipal de Educação. Após a sanção da nova legislação, a prefeitura destituiu o antigo CME e fez novas eleições para renovar todos os seus integrantes.

De acordo com o Ministério Público, o prefeito não tinha poder para deixar de nomear os conselheiros eleitos no dia 2 de setembro. Argumenta que a nova lei aprovada e sancionada pelo prefeito não teria poder para retroagir e anular a eleição feita anteriormente, já que quando ela foi feita a nova legislação sequer existia.
No Direito Penal, uma nova lei até pode retroagir para beneficiar o réu, mas nas outras áreas do direito isso não é permitido. A principal mudança feita pelo governo com a nova legislação foi a ampliação no número de conselheiros indicados pela prefeitura, de
quatro para dez. “O objetivo do boicote ao
pleito democrático de eleição dos novos membros do Conselho Municipal de Educação era evidente, ou seja, tudo foi orquestrado porque a nova composição do CME passaria a ter maioria absoluta de membros indicados pelo próprio secretário da Educação e dessa forma ele passaria a ter controle sobre o órgão, minando de forma definitiva a participação popular”, diz parte da denúncia.
O MP ressalta ainda que a nova lei estabeleceu um “regime despótico” no CME e que o Executivo propôs – e teria conseguido – alterar a legislação para minar a participação da sociedade e dotar o conselho, em sua maioria, de pessoas indicadas pelo secretário da Educação.
“Em outras palavras, o CME foi transformado em um departamento autocrático, dirigido por um despótico secretário”, diz a denúncia. Até o fechamento desta reportagem, a Justiça ainda não havia se manifestado sobre o pedido.

Procurada pelo Tribuna para falar sobre a denúncia, a Secretaria Municipal da Educação informou que ainda não foi notificada pela Justiça sobre a ação.

No pedido, o MP explica que apesar de concordar com
a autonomia do município para definir a proporcionalidade dos diversos segmentos no CME, é absolutamente censurável que a escolha de dez representantes de um conselho composto por 21 integrantes seja feita pelo gestor, que é fiscalizado por este mesmo Conselho Municipal de Educação.


 

Atendimento à mulher vitimizada foi tema da Frente Parlamentar

 


Fonte: https://www.camararibeiraopreto.sp.gov.br/JW34/noticia/5918
Reunião contou com representantes de secretarias e organizações sociais
Ribeirão Preto,13 de Junho de 2022


A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Mulheres realizou nesta segunda-feira, 13 de junho, reunião ordinária com o tema “Como garantir direitos e construir efetiva rede de proteção para mulheres em situação de vulnerabilidade e violência na cidade de Ribeirão Preto”. Com o objetivo principal da construção do mapa social da rede de proteção e atendimento às mulheres vitimizadas.

A Mesa foi composta pelas vereadoras Coletivo Popular Judeti Zilli (PT), que conduziu a reunião, Duda Hidalgo (PT), a palestrante Ana Carolina de Sá Juzo, advogada e mestre em direitos e gênero, a coordenadora do Núcleo de Atendimento Especializado à Mulher – Naem, Maria Patrícia Tedeschi, e a presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Claudia Torres.

Para falar sobre as políticas públicas e legislação, Ana Carolina explicou que não são necessárias novas leis, mas é importante que exista integração entre os diversos setores e fases de um processo de violência contra a mulher. Alguns pontos que precisa ser aprimorado, ou complementado, neste tipo de atendimento. A informação é fundamental, assim como orientações.

Muitas deficiências nos serviços de atendimentos, ou dificuldades em acolher a mulher vitimizada foram apontados pelas convidadas e participantes. E, como apontado por Carolina, a informação tem de chegar a todas, mas não existe essa iniciativa por parte da Prefeitura Municipal.

Sobre os atendimentos à população em situação de violência, a secretaria adjunta da Secretaria Municipal da Assistência Social, Kelara Yaisa da Costa, informou que a secretaria disponibiliza o Fale Assistência Social – FAZ.Trata-se de um serviço socioassistencial com atendimento 24 horas por dia e 7 dias por semana, o serviço recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos relacionadas crianças e adolescentes; pessoas idosas; pessoas com deficiência; pessoas em restrição de liberdade; população LGBTQIA+; população em situação de rua; discriminação étnico-racial; tráfico de pessoas; trabalho escravo; violência contra comunidades tradicionais; violência contra migrantes e refugiados. Kelara explicou que a Secretaria da Assistência Social um acompanhamento com as pessoas que sofrem violências sexuais e domésticas, mas estes dados são coletados somente dos atendimentos nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e CREAS, atendimentos realizados em outras instâncias a secretaria não tem acesso. O atendimento é através dos telefones 161 (ligação local) / 0800 77 30 161 (ligação gratuita) / 3610 0687 (whas app). Ou pelo site: http://fasdenuncia.ribeirao.br/.

Ao final Judeti deliberou que muito dos assuntos discutidos já estão incluídos nos diversos requerimentos que serão encaminhados à Secretaria da Assistência Social, como a Casa de Passagem, Casa Abrigo, Equipe multidisciplinar do Naem, dentre outros. E lembrou que dentro da Frente Parlamentar foi formada uma comissão para viabilizar um mapa da rede de proteção, e que será realizada uma reunião com essa comissão no próximo dia 27, às 15 horas, para apresentação dos dados já obtidos até o momento.

Participaram também da reunião representantes da Secretaria da Educação, OAB 12ª Subseção – RP, e Organizações Sociais.

Texto: Silvia Morais (MTB 77105/SP)

Fotos: Thaisa Coroado (MTB 50170/SP)

quinta-feira, 9 de junho de 2022

Ação Civil Pública, com Pedido de Liminar, determina a nomeação dos Conselheiros regularmente eleitos no pleito realizado nos dias 01 e 02 de setembro 2.021


O Ministério Público por meio do Promotor Sr. Sebastião Sérgio da Silveira, na data de 07/06/2022, oficiou o Coletivo Popular Judeti Zilli (PT), a Presidenta do Conselho Municipal da Educação, Raquel Maciel e a Aproferp, explicitando que acolheu a denúncia feita pelos mesmos sobre "a intervenção" no Conselho Municipal da Educação pelo Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal da Educação.


O Promotor em seu parecer explicita de forma contundente que o processo eleitoral organizado pela comissão eleitoral escolhida pela gestão anterior do CME, é legitima, legal e democrática, vendo total procedência na denúncia referente as ilegalidades e irregularidades nos atos da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal da Educação ao realizar outra eleição, destituindo o Conselho Municipal eleito legitimamente e legalmente.


Diante da denúncia, das provas e dos fatos, o Promotor Sr. Sebastião Sérgio da Silveira decidiu propor uma Ação Civil Pública, com Pedido de Liminar contra o citado Prefeito Municipal, afim de determinar a nomeação dos Conselheiros regularmente eleitos no pleito realizado nos dias 01 e 02 de setembro 2.021, para composição de 2/3 das vagas do Conselho Municipal de Educação, garantindo o cumprimento do mandato fixado.


Sendo assim, esse é o segundo passo para reestabelecermos um CME forte, democrático, transparente, popular e independente. Reestabelecermos o direito dos conselheiros eleitos legitimamente e legalmente. De devolver o CME para a sociedade civil, comunidades escolares e a população.


Viva a luta! Viva o CME democrático e do povo!




Coletivo Popular Judeti Zilli (PT)

sexta-feira, 3 de junho de 2022

O Coletivo Popular Judeti Zilli (PT) quer saber onde está parado o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.

O Requerimento nº 4370/2022, foi apresentado pelo Coletivo Popular Judeti Zilli, por sugestão de servidores, que querem saber do Prefeito Nogueira o seguinte:
1 - Qual a data prevista para a publicação dos classificados no plano de carreiras?
2 - Qual a data para início do pagamento para a classe da qual os servidores classificados farão jus?
3 - A administração Municipal honrará os prazos previstos na legislação, efetuando o pagamento retroativo ao mês de fevereiro aos servidores classificados?

LEI COMPLEMENTAR Nº 2515/2012
Artigos 25 - Os efeitos da evolução funcional na carreira serão efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano subsequente à sua obtenção.
Artigo 26 - No mês de dezembro, a área de Recursos Humanos elaborará e publicará a relação de servidores que obtiverem promoção e/ou progressão.

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Projeto de Lei construído com a ajuda de jovens foi protocolado na câmara pelo Coletivo Popular Judeti Zilli (PT)


A ideia partiu do diálogo com os alunos da professora Giany Amary, da escola Dr. Geraldo Correia de Carvalho que fizeram uma visita na câmara municipal de Ribeirão Preto. Acolhidos pelo mandato Coletivo Popular Judeti Zilli (PT), que ouviu várias sugestões, entre elas o projeto protocolado na data de hoje 2 de junho de 2022, que vai tramitar por 30 dias e depois será votado pelo plenário.

A ideia do projeto é a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Política contra a mulher, com o objetivo de estabelecer e reconhecer casos de violência contra mulheres no município de Ribeirão Preto.

Para os integrantes do Coletivo Popular Judeti Zilli, esta é a forma mais original e importante de construir políticas públicas no legislativo, oriundas de sugestões e discussões com a comunidade.

veja  a integra do projeto:

Senhor Presidente


Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Política contra a mulher com o objetivo de estabelecer e reconhecer casos de violência política contra mulheres no município de Ribeirão Preto, nos termos definidos pela Lei Federal n° 14.192, de 04 de agosto de 2021.


Art. 2º - Considera-se Violência Política Contra a Mulher aquelas praticadas conforme o

descrito no Art. 3º da Lei Federal nº 14.192, de 04 de agosto de 2021, assim sendo toda e

qualquer ação, conduta ou omissão, contra mulheres, que vise ameaçar, impedir, obstaculizar ou restringir do exercício de suas funções políticas e que seja praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.


§1º São consideradas violências políticas contra a mulher aquelas que ocorrerem contra mulheres políticas eleitas ou candidatas a cargos eletivos, filiadas a partidos políticos, assessoras de gabinete ou de parlamentares de qualquer gênero, representantes de conselhos de classe, integrantes de órgãos de controle social consultivos, integrantes da Administração direta ou indireta, membras ou candidatas a entidades de representação política ou de outras organizações e associações da sociedade civil, sem prejuízo de outras em exercício de funções de natureza política.


§2º A violência política contra a Mulher é entendida como podendo ser praticada de forma individualizada, contra um indivíduo específico, ou de forma coletiva contra a figura da mulher enquanto agente político.

Art. 3º - A violência política, nos termos desta lei, poderá ser classificada de acordo com

as seguintes categorias e condutas:


I. Violência Física: qualquer dano corporal a mulher dentro das repartições, casas legislativas, espaços políticos ou na via pública, podendo ou não resultar em morte; assim

como ameaças de agressão, morte, tortura que tenham como motivação o viés político;


II. Violência Sexual: qualquer consumação ou tentativa de assédio e importunação sexual contra a mulher dentro das repartições, casas legislativas, espaços políticos ou na via

pública, que tenham como motivação o viés político;


III. Violência Moral, Verbal ou Psicológica: qualquer ação ou omissão que vise caluniar,

difamar, ofender ou humilhar a mulher com a intenção de prejudicá-la politicamente, dentro das repartições, casas legislativas, ou na via pública. Engloba também qualquer chantagem e manipulação que tenha como intuito o controle da atuação política da mulher, interrupção, cerceamento ou corte do microfone durante suas falas nas sessões e audiências públicas;


IV. Violência Patrimonial: qualquer ação que prejudique financeiramente a mulher por meio da destruição de itens pessoais como objetos, documentos pessoais e de trabalho com motivação clara de causar gerar prejuízo à participação política, ou impedir a competição política da mulher em pleitos eleitorais por meio de bloqueio a recursos financeiros de maneira dolosa, em decorrência do gênero.


V. Violência Virtual: intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando

se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar ou divulgar sem autorização fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de

constrangimento psicossocial e de prejudicar atuação política da mulher.


VI. Violência Institucional ou simbólica: caracterizada como qualquer ato que impeça a

mulher de garantir ou exercer seus direitos políticos e cívicos, de forma individualizada ou

direcionada a uma coletividade.


VII. Perseguição Política: cometida contra pessoas ativa na vida pública e política, que se caracteriza pela naturalização de papeis tradicionais de gênero que, em suas formas mais graves usam redes e e-mails para ameaçar, violentar, invadir a privacidade e causar terror e ameaça a vida da mulher ou de seus familiares.


Art. 4º - Uma vez configurada a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei, deverão ser comunicadas as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público e, em se tratando de agentes políticos ou públicos deverá ser devidamente apurada em processo administrativo, que terá início mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia a autoridade competente.


Art. 5º - Os infratores que cometam quaisquer atos que possam ser definidos como violência política de gênero nos termos da Lei Federal n° 14.192, de 04 de agosto de 2021 no âmbito do Município, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas, aplicáveis conforme a hipótese e de acordo com a gravidade do ato:


I - advertência;


II - multa, a ser definida de acordo com a gravidade da infração, com as condições econômicas do infrator e de eventual reincidência, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo IPC-A, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.


III - participação em cursos de conscientização e combate à violência política contra a mulher e temas relacionados.


IV - destituição de função comissionada, se agente em exercício de cargo de livre provimento em comissão ou em exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.


Parágrafo único: A pena de multa aplicada à pessoa física, poderá ser convertida em prestação de serviço comunitário em uma unidade municipal de saúde, educação ou assistência social, quando pequena a extensão do dano causado pelo infrator.


Art. 6º - Na apuração dos atos discriminatórios de que trata esta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1497, de 09 de junho de 2003, que regula o processo administrativo na Administração Pública Municipal.


Art. 7º - Serão priorizadas ações pela Administração Pública, voltadas para a colaboração Governo-Sociedade, como realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo mulheres e violência política, com a promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.


Art. 8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões 2 de junho de 2022

Vereadora Judeti Zilli

CO-VEREADORES COLETIVO POPULAR JUDETI ZILLI



JUSTIFICATIVA


A precária representatividade de mulheres na política é um problema mundial, e não apenas do Brasil, e os motivos para tal dizem respeito a violência sofrida por muitas mulheres ao pleitearem e ascenderem a um cargo público. A violência política de gênero é um termo pouco discutido ainda na academia e legislativo brasileiro.

Recentemente, vê-se um progresso em direção à igualdade entre homens e mulheres em cargos de poder, liderado por movimentos sociais de mulheres principalmente.

Os avanços conquistados ao longo dos anos decorrem de várias mudanças estruturais internas que foram capazes de transformar as estruturas locais, no entanto, casos de violência continuam acontecendo no Brasil todo. De acordo com a Lei sancionada em Agosto de 2021, conforme mostra o Art 2º desta propositura, considera-se Violência Política Contra a Mulher toda e qualquer ação, conduta ou omissão, contra mulheres, que vise ameaçar, impedir, obstaculizar ou restringir do exercício de suas funções políticas e que seja praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Difere-se da violência doméstica que também é motivada pelo gênero, no entanto possui um escopo mais limitado e não carece de relações domésticas nem familiares entre vítima e agressor, apenas o espaço político e cargo pleiteado.

É de suma importância mencionar que a violência se manifesta de diversas formas, podendo ser física, sexual, moral, verbal, psicológica, patrimonial e institucional.

O relatório "A Violência Política Contra Mulheres Negras: Eleições 2020 "publicado em Dezembro de 2020 pelo Instituto Marielle Franco, traz os mais recentes dados da violência sofrida pelas mulheres em época de campanha política.

Faz-se necessário o recorte racial dentro dos dados, uma vez que a violência de gênero sofrida se manifesta de maneiras muito mais nefastas em mulheres negras, do que em mulheres brancas que em sua maioria recebem mais dinheiro de campanha e rede de apoio.

Entre as entrevistadas, 42% sofreu algum tipo de violência física, entre elas 41,6% temeram pela sua integridade física durante o período de campanha; 16,6% foram intimidada por alguém ao realizar campanha na rua; 13,3% sofreram outro tipo de intimidação que limitou o seu direito de fazer campanha; 13,3% receberam ameaças de morte durante o período de pré-campanha ou campanha eleitoral; 6,6% sofreram ameaça de violência física durante o período de pré-campanha ou campanha eleitoral; 5% sofreram agressões físicas ou tentativas de agressões físicas em ambiente público enquanto realizavam campanha; e 3,3% tiveram algum familiar que sofreu agressões físicas ou tentativas de agressões em decorrência da sua atividade política nas eleições.

A maioria, 32,8%, dos agressores foram identificados como candidatos, indivíduos ou grupos militantes de partidos adversários.

Quanto à violência sexual, 32% das entrevistadas pela organização relataram algum tipo de violência sexual, e o caso mais recorrente é o de assédio sexual durante alguma atividade eleitoral, com 52% de vítimas, enquanto 39,1% receberam comentários de cunho sexual em suas redes sociais; e 2,1% tiveram algum familiar que sofreu episódios de violência sexual ou ameaças de violência em decorrência da sua atividade política nas eleições.

A maioria dos agressores fazem parte de grupos não identificados, 68,6%.

Interessante analisar que entre as vítimas, apenas 32% delas denunciaram os casos sofridos, e a baixa notificação se deve ao medo, 17%, ou simplesmente não quiseram, 29%. Das que denunciaram, 70% afirmou que a denúncia não trouxe mais segurança.

A violência virtual foi entendida como comentários e/ou mensagens machistas e/ou misóginas em suas redes sociais, por e-mail, ou outros aplicativos de mensagens (20,7%); comentários racistas em suas redes sociais (18%); ter participado de reunião virtual que foi invadida (17,1%); ter tido a sua própria reunião virtual invadida (12,6%); ter sido vítima de ataques com conteúdo machistas durante uma live (9,9%); ter sido vítima de ataques com conteúdo racistas durante uma live (8,1%); ter sido vítima de criação e disseminação de notícias falsas sobre si, sobre membros de sua família e/ou sua campanha (5,4%); ter sofrido invasões nas redes, contas e dispositivos pessoais, ter sofrido algum tipo de censura nas suas redes sociais (manipulação de algoritmo, remoção de postagens); e ter recebido comentários e/ou mensagens LGBTfóbicas nas redes sociais, por e-mail ou aplicativos de mensagens (1,8% cada).

Quanto às violências patrimoniais, morais, verbais, psicológicas e institucionais também estão presente da maneira significante no estudo: 32,9% recebeu menos recursos do seu partido do que acredita que seria justo e as que não receberam nenhum recurso financeiro do seu partido político para realização de sua campanha somam 12,6%; 29,1% foi ofendida, insultada, difamada ou intimidada para aceitar determinadas decisões partidárias, ou mesmo para desistir da sua candidatura; e 56.6% das candidatas dizem ter sido vítimas de violência institucional. Outros estudos, como o da União Interparlamentar - organização internacional que atua diretamente com parlamentares do mundo inteiro, cerca de 81,8% das deputadas de 39 países já sofreram violência psicológica no exercício do trabalho, sendo que 25% das mulheres ouvidas disseram também ter sofrido violência política dentro do parlamento. Um total de 44,4% sofreu ameaças e, para 38,7% delas, essas agressões atrapalham seus mandatos. Ou seja, é um problema que afeta a todas as mulheres do mundo e que deve ser combatido, principalmente no Brasil que tem mais da metade da população e portanto, do eleitorado, do gênero feminino, mas que ocupa apenas 12% das Prefeituras, 13% das cadeiras nas Câmaras de Vereadores e 15% dos assentos nas Assembleias Legislativas Estaduais, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Esses números ilustram o enorme "gender gap" termo utilizado (HAUSMANN; TYSON; ZAHIDI, 2010) para designar um "conjunto de diferenças entre homens e mulheres em termo de acesso à educação, oportunidades no mercado de trabalho, empowerment e participação política e pode ser visto tanto na arena política, com mulheres eleitas à cargos políticos, quanto na área eleitoral, mulheres candidatas, que na maioria das vezes atingem apenas os 30% decretado por lei para cada partido.

A respeito desse problema, vários dispositivos legais foram elaborados a fim de aumentar a participação das mulheres, porém falham em garantir a permanência e a real entrada, pois são cegos e omissos quanto às violências.

Traçando um panorama histórico, os instrumentos que visam a participação feminina iniciam-se, apenas, em 1995, com a Lei 9.100/95, que estipulava cota mínima de 20% para candidatura de mulheres nas eleições municipais, graças às mobilizações de grupos feministas da época.

Já em 1997, uma nova legislação surge - a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 - que estendeu as cotas em nível federal e estadual, obrigando que os partidos políticos preenchessem na lista de candidatos um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo.

Esta lei foi alterada em 2009, pela lei 12.034, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, e por meio dela, os partidos passaram a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, corrigindo os antigos dispositivos, uma vez que os partidos políticos não estavam cumprindo com as normas.

Cumpre salientar que, embora obrigatório, apenas em 2014, esta teve seu cumprimento fiscalizado pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Um ano depois, ocorre a promulgação da chamada "minirreforma eleitoral" (Lei 13.165/15) que, além de estabelecer novas regras para a propaganda partidária, cria programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Ainda, o Brasil estabeleceu sérios compromissos que sustentam, também, essa propositura, como a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, fruto das reivindicações apresentadas pelas mulheres durante a primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975.

Essa Convenção foi promulgada e internalizada ao Direito Brasileiro através do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, e prevê em seu artigo 2º que os Estados Partes devem se comprometer a adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para combater quaisquer práticas discriminatórias contra as mulheres.

A Violência Política Contra a Mulher já se fazia presente antes da entrada das mulheres na política, afinal, a exclusão é por si só violenta, porém cria tangibilidade e formas a partir do momento em que ocorre a inserção dessas mulheres no cenário público brasileiro.

Se antes não havia representatividade alguma, hoje, com a inserção promovida diretamente pelas Leis de Cotas de Gênero, vê-se a fragilidade do sistema em garantir a proteção e a dignidade de mulheres eleitas e candidatas.

Sendo assim, cabe ao poder público garantir agora uma rede de segurança a todas as mulheres que compõem os espaços de poder na sociedade.

Pode-se ver que o Brasil caminha em direção a uma equidade e que é mais que plausível que a Câmara dos Vereadores de Ribeirão Preto caminhe em consonância com o progresso. Reconhecer e qualificar como as diversas violências contra a mulher se comportam no meio político é um avanço institucional e ferramenta poderosa para identificar futuros novos casos e vítimas que poderiam passar sem o amparo legal que esta casa pode oferecer a todas as mulheres que inseridas nos espaços políticos.


Diante todo o exposto, conto com a sensibilidade de Vossas Senhorias para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões 2 de junho de 2022.


Vereadora Judeti Zilli

CO-VEREADORES COLETIVO POPULAR JUDETI ZILLI

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